O edital prometia um programa — a prova cobrou outro. A questão de direito administrativo veio com jurisprudência superada, a de matemática não tinha resposta correta, o conteúdo daquela questão de informática simplesmente não constava do programa. Você recorreu apontando tudo isso, tecnicamente, e recebeu de volta o clássico: “recurso indeferido, mantém-se o gabarito”.

Aqui vale uma distinção que decide casos: o Judiciário não reavalia critérios de correção — essa é a regra do Tema 485 do STF (RE 632.853) —, mas anula questão ilegal. E questão fora do programa do edital é ilegalidade clássica, porque o concurso é regido pela vinculação ao instrumento convocatório: a banca não pode cobrar o que não prometeu. O mesmo vale para a questão objetivamente errada, sem alternativa correta ou com mais de uma — não é “critério de correção”, é erro, e erro flagrante o Judiciário corrige.

O impacto prático é maior do que parece: anulada a questão, os pontos são atribuídos conforme o edital, e meio ponto redistribuído move dezenas de posições em provas concorridas. Muitos candidatos deixam a vaga na mesa por acreditar que “contra a banca não há o que fazer” — quando havia, e com prazo.

O material que decide o caso

Prova, gabarito oficial, programa do edital, seu recurso e a resposta da banca: com esse conjunto dá para avaliar rapidamente a viabilidade da anulação. Lembre que o mandado de segurança tem prazo de 120 dias e que agir antes da homologação protege sua classificação. Envie o material para análise.