Na avaliação médica, o concurso deixa de medir conhecimento e passa a medir o corpo do candidato — e é aí que moram algumas das eliminações mais absurdas. Candidatos são declarados “inaptos” por um IMC fora da tabela, uma cirurgia antiga e consolidada, um exame pontualmente alterado repetido às pressas, uma condição controlada com medicação, como hipertensão ou diabetes, ou uma limitação que não tem relação nenhuma com as atribuições do cargo.
O padrão se repete: laudo de uma linha, sem fundamentação, sem indicar qual item do edital foi descumprido e sem oferecer chance de contraprova ou de avaliação por junta médica. Só que a inaptidão, para eliminar alguém de um concurso, precisa responder a uma pergunta simples: essa condição impede o exercício da função? Se a resposta é não, a eliminação é desproporcional — e a jurisprudência aplica a razoabilidade para derrubá-la. O que a Justiça exige dessa fase é o mínimo: previsão legal e editalícia do critério, laudo fundamentado, correlação com o cargo e direito de defesa.
Reconhecido o vício, o resultado prático é a anulação da inaptidão, a realização de nova avaliação ou a garantia de prosseguimento no certame — muitas vezes por liminar, antes que a turma tome posse. Casos de condição controlada, cirurgia antiga e exame isolado alterado estão entre os que mais são revertidos.
Documente e aja rápido
Reúna o laudo da banca, os seus exames e pareceres dos seus médicos: essa contraprova é o coração do caso. E lembre do prazo do mandado de segurança — 120 dias da eliminação. Envie o seu caso para análise e saiba, com objetividade, se o “inapto” que te deram sobrevive a um exame jurídico sério.